Saltar para o conteúdo principal

Artigo 19.ºEmbarcações de sobrevivência

AlteradoVersão 3Vigente desde: 18/01/2011
1 -Os navios de passageiros referidos neste subcapítulo 4 devem possuir jangadas pneumáticas de modelo simplificado, com equipamento mínimo ou abertas reversíveis, para todas as pessoas embarcadas.
2 -Nos navios de passageiros que só operam dentro das barras dos portos, as jangadas referidas no número anterior podem ser substituídas por balsas rígidas para todas as pessoas embarcadas.
3 -Sob parecer da autoridade marítima local, as embarcações existentes podem ser dispensadas de embarcações de sobrevivência sempre que as condições em que operem tornem desnecessário o uso daqueles meios.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 18/01/2011

Decreto-Lei n.º 9/2011 - 1.ª Série(18/01/2011)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 13/10/2001 a 17/01/2011

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 1

Em vigor de 10/07/1998 a 12/10/2001

Comparar com a versão em vigor