Artigo 19.º
Embarcações de sobrevivência
Redação registada como em vigor em 13/10/2001.
Esta redação foi substituída em 18/01/2011. Ver a versão consolidada
1 - Os navios de passageiros referidos neste subcapítulo 4 devem possuir jangadas pneumáticas de modelo simplificado, com equipamento mínimo ou abertas reversíveis, para todas as pessoas embarcadas.
2 - Nos navios de passageiros que só operam dentro das zonas portuárias, as jangadas, referidas no número anterior, podem ser substituídas por balsas rígidas para todas as pessoas embarcadas, mas, no caso de navios existentes, admite-se que, até 1 de Janeiro de 2005, a capacidade possa ser reduzida a 40% das pessoas embarcadas.
3 - Sob parecer da autoridade marítima local, as embarcações existentes podem ser dispensadas de embarcações de sobrevivência sempre que as condições em que operem tornem desnecessário o uso daqueles meios.