Artigo 22.º
Embarcações de sobrevivência
Redação registada como em vigor em 10/07/1998.
Esta redação foi substituída em 13/10/2001. Ver a versão consolidada
1 - Os navios de carga abrangidos por este subcapítulo 5 devem possuir jangadas pneumáticas, que podem ser de modelo simplificado com equipamento mínimo ou abertas reversíveis, para todas as pessoas embarcadas.
2 - Nos navios que só operam dentro das barras dos portos, as jangadas referidas no número anterior podem ser substituídas por balsas rígidas para todas as pessoas embarcadas.