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Artigo 22.ºEmbarcações de sobrevivência

AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/10/2001
1 -Os navios de carga abrangidos por este subcapítulo 5 devem possuir jangadas pneumáticas, que podem ser de modelo simplificado com equipamento mínimo ou abertas reversíveis, para todas as pessoas embarcadas.
2 -Nos navios que só operam dentro das barras dos portos, as jangadas referidas no número anterior podem ser substituídas por balsas rígidas para todas as pessoas embarcadas.
3 -São dispensadas dos requisitos previstos nos números anteriores as embarcações de boca aberta com comprimento inferior a 9 m e as embarcações que não transportem mais de duas pessoas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 13/10/2001

Decreto-Lei n.º 271/2001 - 1.ª Série(13/10/2001)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 10/07/1998 a 12/10/2001

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