Artigo 23.º
Meios de salvação individuais
Redação registada como em vigor em 10/07/1998.
Esta redação foi substituída em 13/10/2001. Ver a versão consolidada
1 - Os navios de carga devem possuir duas bóias de salvação, sendo uma com sinal luminoso e outra com retenida de 30 m.
2 - Os navios de carga devem possuir coletes de salvação para adulto para 100% das pessoas embarcadas.