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Artigo 23.ºMeios de salvação individuais

AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/10/2001
1 -Os navios de carga devem possuir duas bóias de salvação, uma com sinal luminoso e outra com retenida de 30 m, sendo a primeira bóia dispensável nas embarcações de boca aberta com comprimento inferior a 9 m, que só efectuem navegação diurna.
2 -Os navios de carga devem possuir coletes de salvação para adulto para 100% das pessoas embarcadas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 13/10/2001

Decreto-Lei n.º 271/2001 - 1.ª Série(13/10/2001)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 10/07/1998 a 12/10/2001

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