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Artigo 28.ºMeios de salvação individuais

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/01/2011
1 -Os rebocadores do alto devem possuir duas bóias de salvação com sinal luminoso (uma a cada bordo) e duas bóias com retenida de 30 m (uma a cada bordo).
2 -Os rebocadores do alto devem possuir coletes de salvação para 100% das pessoas embarcadas.
3 -Os rebocadores do alto devem possuir fatos hipotérmicos em número igual ao número de pessoas previstas para tripular a embarcação de socorro e ajudas térmicas para as restantes pessoas embarcadas.
4 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 18/01/2011

Decreto-Lei n.º 9/2011 - 1.ª Série(18/01/2011)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 10/07/1998 a 17/01/2011

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