Artigo 28.º
Meios de salvação individuais
Redação registada como em vigor em 10/07/1998.
Esta redação foi substituída em 18/01/2011. Ver a versão consolidada
1 - Os rebocadores do alto devem possuir duas bóias de salvação com sinal luminoso (uma a cada bordo) e duas bóias com retenida de 30 m (uma a cada bordo).
2 - Os rebocadores do alto devem possuir coletes de salvação para 100% das pessoas embarcadas.
3 - Nos rebocadores do alto devem existir três fatos de imersão hipotérmicos.
4 - Nos rebocadores devem existir ajudas térmicas para 100% das pessoas embarcadas.