- 1 -Os navios de carga devem possuir, no mínimo, uma embarcação de socorro que satisfaça os requisitos previstos no capítulo 24.
- 2 -Os navios de carga com comprimento inferior a 24 m ficam dispensados de embarcação de socorro desde que satisfaçam os seguintes requisitos:
- a)Tenham equipamento que possibilite a recuperação de uma pessoa caída à água;
- b)Permitam que a operação de recuperação da pessoa possa ser observada da ponte de comando.
Artigo 3.º — Embarcações de socorro
AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/01/2011
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 23/01/2011
Decreto-Lei n.º 9/2011 - 1.ª Série(18/01/2011)
Original