Artigo 3.º
Embarcações de socorro
Redação registada como em vigor em 10/07/1998.
Esta redação foi substituída em 18/01/2011. Ver a versão consolidada
Os navios de carga devem possuir, no mínimo, uma embarcação de socorro que satisfaça os requisitos do capítulo 24, podendo uma embarcação salva-vidas substituir a embarcação de socorro, desde que satisfaça os requisitos desta última.