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Artigo 3.ºEmbarcações de socorro

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/01/2011
1 -Os navios de carga devem possuir, no mínimo, uma embarcação de socorro que satisfaça os requisitos previstos no capítulo 24.
2 -Os navios de carga com comprimento inferior a 24 m ficam dispensados de embarcação de socorro desde que satisfaçam os seguintes requisitos:
a)Tenham equipamento que possibilite a recuperação de uma pessoa caída à água;
b)Permitam que a operação de recuperação da pessoa possa ser observada da ponte de comando.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 18/01/2011

Decreto-Lei n.º 9/2011 - 1.ª Série(18/01/2011)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 10/07/1998 a 17/01/2011

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