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Artigo 31.ºEmbarcações de sobrevivência

Vigente desde: 10/07/1998
1 -Os rebocadores costeiros de comprimento igual ou superior a 24 m devem ter, a cada bordo do navio, uma ou mais jangadas SOLAS com capacidade para acomodar o número total das pessoas embarcadas.
2 -Os rebocadores costeiros com comprimento inferior a 24 m devem ter uma ou mais jangadas SOLAS ou pneumáticas de modelo simplificado com capacidade para acomodar o número total das pessoas embarcadas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/07/1998