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Artigo 32.ºLibertadores automáticos das jangadas pneumáticas

Vigente desde: 10/07/1998
Nos rebocadores costeiros novos, as jangadas devem estar colocadas a bordo com os cabos de disparo permanentemente fixos ao navio através de um sistema de libertação automático que satisfaça os requisitos do artigo 115.º, de modo que as jangadas flutuem livremente e, se forem pneumáticas, se insuflem automaticamente quando o navio esteja a afundar-se.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/07/1998