Saltar para o conteúdo principal

Artigo 33.ºMeios de salvação individuais

Vigente desde: 10/07/1998
1 -Os rebocadores costeiros devem possuir duas bóias com sinal luminoso, uma a cada bordo, e duas bóias com retenida de 30 m, uma a cada bordo.
2 -Os rebocadores costeiros devem possuir coletes de salvação para 100% das pessoas embarcadas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/07/1998