Saltar para o conteúdo principal

Artigo 36.ºEmbarcações de sobrevivência

Vigente desde: 10/07/1998
1 -Os rebocadores locais autorizados a transportar pessoal em serviço devem possuir jangadas SOLAS ou pneumáticas de modelo simplificado ou abertas reversíveis para todas as pessoas embarcadas, as quais poderão ser substituídas por balsas rígidas, se os rebocadores apenas operarem dentro das barras dos portos.
2 -Os rebocadores locais autorizados a fazer viagens interilhas, na Madeira e nos Açores, devem possuir jangadas SOLAS ou pneumáticas de modelo simplificado para todas as pessoas embarcadas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/07/1998