- 1 -As embarcações auxiliares locais devem possuir jangadas, que podem ser pneumáticas de modelo simplificado com equipamento mínimo ou abertas reversíveis, para todas as pessoas embarcadas.
- 2 -Se estas embarcações só operarem dentro das barras dos portos, as jangadas poderão ser substituídas por balsas rígidas para todas as pessoas embarcadas.
- 3 -São dispensadas dos requisitos dos números anteriores as embarcações de boca aberta com comprimento inferior a 9 m e as embarcações que não transportem mais de duas pessoas.
Artigo 41.º — Embarcações de sobrevivência
AlteradoVersão 3Vigente desde: 23/01/2011
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 23/01/2011
Decreto-Lei n.º 9/2011 - 1.ª Série(18/01/2011)
Alterado
Em vigor de 18/10/2001 a 22/01/2011
Decreto-Lei n.º 271/2001 - 1.ª Série(13/10/2001)
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