Artigo 41.º
Embarcações de sobrevivência
Redação registada como em vigor em 10/07/1998.
Esta redação foi substituída em 13/10/2001. Ver a versão consolidada
1 - As embarcações auxiliares locais que transportem pessoal em serviço ou só tripulação devem possuir jangadas, que podem ser pneumáticas de modelo simplificado com equipamento mínimo ou abertas reversíveis, para todas as pessoas embarcadas.
2 - Se estas embarcações só operarem dentro das barras dos portos, as jangadas poderão ser substituídas por balsas rígidas para todas as pessoas embarcadas.