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Artigo 41.ºEmbarcações de sobrevivência

AlteradoVersão 3Vigente desde: 18/01/2011
1 -As embarcações auxiliares locais devem possuir jangadas, que podem ser pneumáticas de modelo simplificado com equipamento mínimo ou abertas reversíveis, para todas as pessoas embarcadas.
2 -Se estas embarcações só operarem dentro das barras dos portos, as jangadas poderão ser substituídas por balsas rígidas para todas as pessoas embarcadas.
3 -São dispensadas dos requisitos dos números anteriores as embarcações de boca aberta com comprimento inferior a 9 m e as embarcações que não transportem mais de duas pessoas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 18/01/2011

Decreto-Lei n.º 9/2011 - 1.ª Série(18/01/2011)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 13/10/2001 a 17/01/2011

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 10/07/1998 a 12/10/2001

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