Artigo 41.º
Embarcações de sobrevivência
Redação registada como em vigor em 13/10/2001.
Esta redação foi substituída em 18/01/2011. Ver a versão consolidada
1 - As embarcações auxiliares locais que transportem pessoal em serviço ou só tripulação devem possuir jangadas, que podem ser pneumáticas de modelo simplificado com equipamento mínimo ou abertas reversíveis, para todas as pessoas embarcadas.
2 - Se estas embarcações só operarem dentro das barras dos portos, as jangadas poderão ser substituídas por balsas rígidas para todas as pessoas embarcadas.
3 - São dispensadas dos requisitos dos números anteriores as embarcações de boca aberta com comprimento inferior a 9 m e as embarcações que não transportem mais de duas pessoas.