Artigo 42.º
Meios de salvação individuais
Redação registada como em vigor em 13/10/2001.
Esta redação foi substituída em 18/01/2011. Ver a versão consolidada
1 - As embarcações auxiliares locais, transportando pessoal em serviço, devem possuir bóias de salvação, de acordo com a tabela seguinte:
(ver tabela no documento original)
2 - As embarcações auxiliares locais que transportem somente a tripulação devem possuir duas bóias de salvação, sendo uma com sinal luminoso e outra com retenida de 30 m.
3 - As embarcações auxiliares locais que alojam somente pessoal de serviço devem possuir uma bóia de salvação com sinal luminoso e retenida de 30 m por cada 50 m de comprimento.
4 - As embarcações auxiliares locais sem pessoal permanente a bordo devem possuir uma bóia de salvação com retenida de 30 m por cada 50 m de comprimento.
5 - As embarcações auxiliares locais que transportem somente a tripulação ou que transportem pessoal em serviço ou que alojem pessoal de serviço e que não estejam permanentemente atracadas ou amarradas devem possuir coletes de salvação para 100% das pessoas embarcadas.