Artigo 44.º
Requisitos obrigatórios
Redação registada como em vigor em 10/07/1998.
Esta redação foi substituída em 18/01/2011. Ver a versão consolidada
As embarcações marítimo-turísticas abrangidas por este subcapítulo 1 devem ter os mesmos meios de salvação que os navios de passageiros abrangidos pela Convenção.