As embarcações marítimo-turísticas abrangidas pelo presente subcapítulo 1 devem satisfazer os requisitos fixados para os navios de carga do longo curso.
Artigo 44.º — Requisitos obrigatórios
AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/01/2011
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 18/01/2011
Decreto-Lei n.º 9/2011 - 1.ª Série(18/01/2011)
Alterado