Artigo 51.º
Meios de salvação individuais
Redação registada como em vigor em 13/10/2001.
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1 - As embarcações marítimo-turísticas costeiras devem possuir bóias de salvação de acordo com a tabela seguinte:
(ver tabela no documento original)
2 - As embarcações marítimo-turísticas costeiras devem possuir coletes de salvação para adulto para 100% das pessoas embarcadas e coletes de salvação para criança para 10% das pessoas embarcadas.
3 - Nas embarcações que efectuem navegação nocturna os coletes de salvação devem possuir sinal luminoso.