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Artigo 51.ºMeios de salvação individuais

AlteradoVersão 3Vigente desde: 18/01/2011
1 -As embarcações marítimo-turísticas costeiras devem possuir bóias de salvação de acordo com a tabela seguinte: (ver documento original)
2 -As embarcações marítimo-turísticas costeiras devem possuir coletes de salvação para adulto para 100% das pessoas embarcadas e coletes de salvação para criança para 10% das pessoas embarcadas.
3 -Nas embarcações que efectuem navegação nocturna os coletes de salvação devem possuir sinal luminoso.
4 -Nas embarcações marítimo-turísticas costeiras devem existir fatos de imersão hipotérmicos em número igual ao número de pessoas previstas para tripular as embarcações de socorro.
5 -Sem prejuízo do número anterior, nas embarcações marítimo-turísticas costeiras devem existir três fatos de imersão hipotérmicos por cada embarcação salva-vidas e ajudas térmicas para as pessoas a acomodar nas embarcações salva-vidas para as quais não estejam previstos fatos de imersão hipotérmicos.
6 -Os fatos de imersão hipotérmicos e as ajudas térmicas referidas no número anterior não são obrigatórias se o navio possuir embarcações salva-vidas completamente cobertas com capacidade para acomodar, a cada bordo, o número total das pessoas embarcadas.
7 -Os fatos de imersão hipotérmicos exigidos no n.º 5 são dispensados nas embarcações marítimo-turísticas costeiras que operem entre 1 de Junho e 30 de Setembro.
8 -Os fatos de imersão hipotérmicos e as ajudas térmicas referidos nos números anteriores devem satisfazer, respectivamente, os requisitos definidos nos artigos 80.º e 82.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 18/01/2011

Decreto-Lei n.º 9/2011 - 1.ª Série(18/01/2011)

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Versão 2

Em vigor de 13/10/2001 a 17/01/2011

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Versão 1

Em vigor de 10/07/1998 a 12/10/2001

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