Artigo 54.º
Embarcações de sobrevivência
Redação registada como em vigor em 10/07/1998.
Esta redação foi substituída em 13/10/2001. Ver a versão consolidada
1 - As embarcações marítimo-turísticas locais abrangidas por este subcapítulo 4 devem possuir jangadas pneumáticas de modelo simplificado, com equipamento mínimo ou abertas reversíveis, para todas as pessoas embarcadas.
2 - Nas embarcações que apenas operam dentro das barras dos portos, as jangadas poderão ser substituídas por balsas rígidas para todas as pessoas embarcadas.