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Artigo 54.ºEmbarcações de sobrevivência

AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/10/2001
1 -As embarcações marítimo-turísticas locais abrangidas por este subcapítulo 4 devem possuir jangadas pneumáticas de modelo simplificado, com equipamento mínimo ou abertas reversíveis, para todas as pessoas embarcadas.
2 -Nas embarcações que operam dentro das barras dos portos e nas embarcações existentes que operam a menos de 3 milhas da costa, as jangadas podem ser substituídas por balsas rígidas para todas as pessoas embarcadas.
3 -Sob parecer da autoridade marítima local, as embarcações existentes podem ser dispensadas de embarcações de sobrevivência sempre que as condições em que operem tornem desnecessário o uso daqueles meios.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 13/10/2001

Decreto-Lei n.º 9/2011 - 1.ª Série(18/01/2011)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 10/07/1998 a 12/10/2001

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