Artigo 55.º
Meios de salvação individuais
Redação registada como em vigor em 10/07/1998.
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1 - As embarcações marítimo-turísticas locais devem possuir bóias de salvação de acordo com a tabela seguinte:
(ver tabela no documento original)
2 - As embarcações marítimo-turísticas locais devem possuir coletes de salvação para adulto para 100% das pessoas embarcadas e coletes de salvação para criança para 10% das pessoas embarcadas.