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Artigo 55.ºMeios de salvação individuais

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/01/2011
1 -As embarcações marítimo-turísticas locais devem possuir bóias de salvação de acordo com a tabela seguinte: (ver documento original)
2 -As embarcações marítimo-turísticas locais devem possuir coletes de salvação para adulto para 100% das pessoas embarcadas e coletes de salvação para criança para 10% das pessoas embarcadas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 18/01/2011

Decreto-Lei n.º 9/2011 - 1.ª Série(18/01/2011)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 10/07/1998 a 17/01/2011

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