Artigo 56.º
Sinais visuais de socorro
Redação registada como em vigor em 10/07/1998.
Esta redação foi substituída em 13/10/2001. Ver a versão consolidada
As embarcações marítimo-turísticas locais devem possuir dois fachos de mão e ainda dois sinais de pára-quedas, se a embarcação navegar fora das barras dos portos.
SUBCAPÍTULO 5
Embarcações registadas na área de navegação local