As embarcações marítimo-turísticas locais devem possuir dois fachos de mão e, se navegarem fora das zonas portuárias, devem também possuir dois sinais de pára-quedas.
Artigo 56.º — Sinais visuais de socorro
AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/10/2001
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 13/10/2001
Decreto-Lei n.º 271/2001 - 1.ª Série(13/10/2001)
Alterado