Saltar para o conteúdo principal

Artigo 64.ºEmbarcações de sobrevivência

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/01/2011
1 -As embarcações de pesca costeira com comprimento igual ou superior a 24 m devem possuir jangadas SOLAS distribuídas pelos dois bordos do navio, com capacidade para acomodar, a cada bordo, 100% das pessoas embarcadas, mas, no caso de embarcações existentes, exigir-se-á apenas que disponham de jangadas para 100% das pessoas embarcadas, se instaladas com possibilidade de transferência para lançamento à água por qualquer dos bordos.
2 -(Revogado.)
3 -As embarcações de pesca costeira com comprimento inferior a 12 m devem possuir:
a)Jangada ou jangadas SOLAS; ou
b)Jangadas pneumáticas de modelo simplificado com capacidade para acomodar o número total das pessoas embarcadas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 18/01/2011

Decreto-Lei n.º 9/2011 - 1.ª Série(18/01/2011)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 10/07/1998 a 17/01/2011

Comparar com a versão em vigor