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Artigo 65.ºLibertadores automáticos das jangadas

Vigente desde: 10/07/1998
Nas embarcações de pesca costeira, as jangadas devem estar colocadas a bordo com os cabos de disparo permanentemente fixos à embarcação através de um sistema de libertação automático que satisfaça os requisitos previstos no artigo 115.º, de modo que as jangadas flutuem livremente e, se forem pneumáticas, se insuflem automaticamente quando a embarcação esteja a afundar-se.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/07/1998