Artigo 66.º
Meios de salvação individuais
Redação registada como em vigor em 10/07/1998.
Esta redação foi substituída em 18/01/2011. Ver a versão consolidada
1 - As embarcações de pesca costeira devem possuir bóias de salvação em função do comprimento (L) de acordo com a seguinte tabela:
(ver tabela no documento original)
2 - As embarcações de pesca costeira devem possuir coletes de salvação para 100% das pessoas embarcadas.
3 - As embarcações de pesca costeira novas com comprimento igual ou superior a 24 m devem possuir fatos de imersão hipotérmicos e ajudas térmicas que satisfaçam as condições fixadas no artigo 61.º para os navios registados na pesca do largo, à excepção das embarcações cuja actividade se desenvolva a menos de 20 milhas da costa, em que o número de fatos de imersão hipotérmicos se pode limitar a dois.