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Artigo 66.ºMeios de salvação individuais

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/01/2011
1 -As embarcações de pesca costeira devem possuir bóias de salvação em função do comprimento (L) de acordo com a seguinte tabela: (ver documento original)
2 -As embarcações de pesca costeira devem possuir coletes de salvação para 100% das pessoas embarcadas.
3 -(Revogado.)
4 -Os coletes de salvação devem estar acondicionados de forma acessível para permitir uma imediata utilização, devendo a respectiva localização estar assinalada utilizando sinais internacionalmente aprovados.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 18/01/2011

Decreto-Lei n.º 9/2011 - 1.ª Série(18/01/2011)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 10/07/1998 a 17/01/2011

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