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Artigo 68.ºAparelho lança-cabos

Vigente desde: 10/07/1998
As embarcações de pesca costeira com comprimento igual ou superior a 24 m devem possuir um aparelho lança-cabos que satisfaça os requisitos previstos no artigo 152.º

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/07/1998