As embarcações de pesca local novas e de convés fechado que se afastem mais de 6 milhas da costa devem possuir jangadas SOLAS ou pneumáticas de modelo simplificado com capacidade suficiente para acomodar o número total das pessoas embarcadas.
Artigo 69.º — Embarcações de sobrevivência
Vigente desde: 10/07/1998
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Em vigor desde 10/07/1998