Artigo 70.º
Meios de salvação individuais
Redação registada como em vigor em 16/05/2002.
Esta redação foi substituída em 18/01/2011. Ver a versão consolidada
1 - As embarcações de pesca local devem possuir uma bóia de salvação com sinal luminoso e uma bóia de salvação com retenida de 30 m.
2 - A primeira das bóias, referidas no número anterior, é dispensada em embarcações de pesca de boca aberta que não efectuem navegação nocturna.
3 - As embarcações de pesca local devem possuir coletes de salvação para 100% das pessoas embarcadas.