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Artigo 70.ºMeios de salvação individuais

AlteradoVersão 4Vigente desde: 18/01/2011
1 -As embarcações de pesca local de convés fechado devem possuir uma bóia de salvação com sinal luminoso e uma bóia com retenida de 30 m.
2 -A primeira das bóias, referida no número anterior, é dispensada em embarcações que não efectuem navegação nocturna.
3 -As embarcações de pesca local devem possuir coletes de salvação para 100% das pessoas embarcadas.
4 -As pessoas embarcadas nas embarcações da pesca local, quando em operação, devem envergar os respectivos coletes de salvação.
5 -Os coletes de salvação podem ser substituídos por auxiliares de flutuação individuais adequados, com as características e nas condições previstas em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, das pescas, dos transportes e do trabalho.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 18/01/2011

Decreto-Lei n.º 9/2011 - 1.ª Série(18/01/2011)

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Versão 3

Em vigor de 16/05/2002 a 17/01/2011

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Versão 2

Em vigor de 13/10/2001 a 15/05/2002

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Versão 1

Em vigor de 10/07/1998 a 12/10/2001

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