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Artigo 73.ºSinal luminoso de auto-ignição para bóias de salvação

Vigente desde: 10/07/1998
O sinal luminoso de auto-ignição para bóias de salvação deve satisfazer as seguintes condições:
a) Não se extinguir sob a acção da água;
b) Ser capaz de funcionar continuamente e com uma intensidade luminosa não inferior a 2 cd em todas as direcções do hemisfério superior de radiação ou de produzir relâmpagos a um ritmo não inferior a 50 por minuto, com intensidade luminosa correspondente;
c) Possuir uma fonte de alimentação de energia que satisfaça o disposto na alínea anterior num período de, pelo menos, duas horas;
d) Resistir ao ensaio de queda, nas condições previstas na alínea f) do artigo anterior.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/07/1998