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Artigo 94.ºMarcações das embarcações salva-vidas

Vigente desde: 10/07/1998
1 -As dimensões das embarcações salva-vidas e o número de pessoas que estejam autorizadas a transportar devem estar claramente marcadas em caracteres permanentes nas referidas embarcações.
2 -O nome e o porto de registo do navio ao qual pertençam as embarcações salva-vidas devem estar marcados a cada bordo na proa destas embarcações, em letras maiúsculas do alfabeto latino.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/07/1998