1 -As embarcações salva-vidas parcialmente cobertas devem satisfazer os requisitos previstos neste capítulo e ainda os constantes do capítulo 13.
2 -As embarcações salva-vidas parcialmente cobertas devem possuir um meio de esgoto eficaz ou auto-esgotável.
3 -As embarcações salva-vidas parcialmente cobertas devem possuir coberturas rígidas permanentemente colocadas, que cubram, no mínimo, 20% do comprimento da embarcação desde a proa e 20% do comprimento da embarcação desde a parte mais a ré.
4 -As embarcações salva-vidas parcialmente cobertas devem possuir uma capota abatível de colocação permanente e cobertura rígida, que, em conjunto, cubram completamente os seus ocupantes num espaço fechado e isolado da intempérie, protegendo-os da exposição aos agentes atmosféricos, e que satisfaçam os requisitos seguintes:
a)Possuam armações rígidas e adequadas que permitam armá-las;
b)Possam ser facilmente armadas por duas pessoas;
c)Sejam isolantes para proteger os ocupantes do calor e do frio, com pelo menos duas espessuras de material separadas por uma camada de ar ou por outro processo igualmente eficaz e com meios que impeçam a acumulação de água no espaço da separação referida;
d)Tenham o exterior com uma cor bem visível e o interior com uma cor que não cause desconforto aos ocupantes;
e)Tenham nas duas extremidades de cada bordo entradas eficazes e ajustáveis, munidas com dispositivos de fecho que possam ser fácil e rapidamente accionados do interior e do exterior, de modo a, simultaneamente, permitir a ventilação e impedir a entrada de água do mar, o vento e o frio, devendo igualmente existir um meio de manter fixas as entradas na posição de abertas ou de fechadas;
f)Garantam, com as entradas fechadas, a circulação permanente e suficiente de ar para os ocupantes;
g)Possuam meios para recolha de água da chuva;
h)Permitam aos ocupantes sair da embarcação, no caso de esta se virar.