As embarcações salva-vidas inafundáveis parcialmente cobertas devem satisfazer os requisitos previstos neste capítulo e no capítulo 13.
Artigo 96.º — Requisitos de embarcações salva-vidas inafundáveis parcialmente cobertas
Vigente desde: 10/07/1998
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Em vigor desde 10/07/1998