Pelos serviços prestados relativos às vistorias e à aprovação dos meios de salvação são devidas taxas, cujo montante é fixado por portaria do membro do Governo responsável pelo sector dos transportes.
Artigo 15.º — Aprovação de taxas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/01/2011
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 18/01/2011
Decreto-Lei n.º 9/2011 - 1.ª Série(18/01/2011)
Alterado