Artigo 3.º
Meios de salvação das embarcações que arvorem bandeira portuguesa
Redação registada como em vigor em 10/07/1998.
Esta redação foi substituída em 23/01/2011. Ver a versão consolidada
As embarcações que arvorem bandeira portuguesa devem possuir a bordo os meios de salvação previstos:
- a)Na Convenção, relativamente às embarcações por ela abrangidas;
- b)No Regulamento, para as restantes embarcações.