- 1 -As embarcações que arvorem bandeira portuguesa devem possuir a bordo os meios de salvação previstos:
- a)Na Convenção, relativamente às embarcações por elas abrangidas;
- b)No Decreto-Lei n.º 293/2001, de 20 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 180/2003, de 14 de Agosto, 107/2004, de 8 de Maio, 51/2005, de 25 de Fevereiro, e 210/2005, de 6 de Dezembro, relativamente às embarcações por ele abrangidas;
- c)No Decreto-Lei n.º 248/2000, de 3 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 306/2001, de 6 de Dezembro, e 155/2003, de 17 de Julho, relativamente às embarcações por ele abrangidas;
- d)No Decreto-Lei n.º 111/2008, de 30 de Junho, relativamente às embarcações por ele abrangidas;
- e)No Regulamento para as restantes embarcações.
- 2 -Os meios de salvação devem constar nos certificados de navegabilidade das embarcações.
- 3 -Os meios de salvação instalados a bordo das embarcações, tal como previsto na parte i do Regulamento, devem cumprir os requisitos previstos no Decreto-Lei n.º 167/99, de 18 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 24/2004, de 23 de Janeiro, ou, em alternativa, satisfazer os requisitos previstos na parte ii do Regulamento.
Artigo 3.º — Meios de salvação das embarcações que arvorem bandeira portuguesa
AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/01/2011
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 23/01/2011
Decreto-Lei n.º 9/2011 - 1.ª Série(18/01/2011)
Original