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Artigo 18.ºQuitação

Vigente desde: 05/06/1999
1 -A entidade cobradora dá quitação no DUC através da validação informática do caixa, por aposição de selo de validação da cobrança, através de recibo específico ou por outra forma de validação aprovada por despacho do director-geral do Tesouro.
2 -O documento de quitação do pagamento deve manter-se na posse do devedor durante o decurso do prazo de prescrição aplicável à respectiva dívida.
3 -Por despacho do director-geral do Tesouro são aprovados os modelos do selo de validação da cobrança e do recibo específico referidos no n.º 1.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 05/06/1999