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Artigo 17.ºPagamento através do correio

Vigente desde: 05/06/1999
Sempre que o pagamento da dívida titulada pelo DUC seja efectuado através do correio, o cheque deve ser remetido à Direcção-Geral do Tesouro, salvo nos casos previstos na lei ou naqueles em que, por despacho do Ministro das Finanças, for estabelecido que o cheque seja remetido a outro serviço ou organismo público.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 05/06/1999