Sempre que o pagamento da dívida titulada pelo DUC seja efectuado através do correio, o cheque deve ser remetido à Direcção-Geral do Tesouro, salvo nos casos previstos na lei ou naqueles em que, por despacho do Ministro das Finanças, for estabelecido que o cheque seja remetido a outro serviço ou organismo público.
Artigo 17.º — Pagamento através do correio
Vigente desde: 05/06/1999
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Em vigor desde 05/06/1999