Artigo 2.º
Unidade de tesouraria
Redação registada como em vigor em 05/06/1999.
Esta redação foi substituída em 04/04/2000. Ver a versão consolidada
1 - Cabe à Direcção-Geral do Tesouro:
a) Colaborar na execução do orçamento dos serviços integrados do Estado, efectivando a cobrança das receitas e o pagamento das despesas públicas;
b) Assegurar aos serviços e fundos autónomos a prestação de serviços equiparados aos da actividade bancária, nas mesmas condições de eficiência.
2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, devem os serviços e fundos autónomos, de carácter administrativo ou empresarial, dispor de contas abertas na Direcção-Geral do Tesouro, através das quais promovem as respectivas operações de cobrança e pagamento e onde mantêm depositados os seus excedentes e disponibilidades de tesouraria.
3 - As Regiões Autónomas e as autarquias locais, incluindo os respectivos serviços e fundos autónomos, podem, igualmente, dispor de contas abertas na Direcção-Geral do Tesouro, para efeito de prestação, por parte desta, de serviços equiparados aos da actividade bancária, em apoio às suas tesourarias.
4 - As contas abertas na Direcção-Geral do Tesouro, em execução do disposto nos números anteriores, são remuneradas.