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Artigo 2.º

Unidade de tesouraria

Redação registada como em vigor em 04/04/2000.

Esta redação foi substituída em 31/12/2003. Ver a versão consolidada

1 - Cabe à Direcção-Geral do Tesouro: a) Colaborar na execução do orçamento dos serviços integrados do Estado, efectivando a cobrança das receitas e o pagamento das despesas públicas; b) Assegurar aos serviços e fundos autónomos a prestação de serviços equiparados aos da actividade bancária, nas mesmas condições de eficiência. 2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, devem os serviços e fundos autónomos, de carácter administrativo ou empresarial, dispor de contas abertas na Direcção-Geral do Tesouro, através das quais promovem as respectivas operações de cobrança e pagamento e onde mantêm depositados os seus excedentes e disponibilidades de tesouraria. 3 - As Regiões Autónomas e as autarquias locais, incluindo os respectivos serviços e fundos autónomos, podem, igualmente, dispor de contas abertas na Direcção-Geral do Tesouro, para efeito de prestação, por parte desta, de serviços equiparados aos da actividade bancária, em apoio às suas tesourarias. 4 - As contas abertas na Direcção-Geral do Tesouro, em execução do disposto nos números anteriores, são remuneradas. 5 - Constitui receita afecta à actividade da Direcção-Geral do Tesouro a remuneração auferida pela gestão global dos fundos públicos e pela prestação dos serviços equiparados aos da actividade bancária previstos no presente artigo. 6 - A receita referida no número anterior é consignada ao pagamento das despesas da Direcção-Geral do Tesouro previstas no n.º 4, mediante inscrição de dotações com compensação em receita.