1 -A saída de fundos da tesouraria do Estado realiza-se com utilização de meios de pagamento do Tesouro.
2 -A natureza, as características e o regime dos meios de pagamento mencionados no número anterior obedecem ao disposto na lei geral e nos respectivos regulamentos.
3 -São objecto de despacho do director-geral do Tesouro as caixas que poderão efectuar pagamentos.